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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

OPINIÃO: A indicação de Alexandre de Moraes ao STF





Neste momento o advogado e consultor jurídico está sendo sabatinado pelo Senado Federal a fim de que seja votada sua ida ao Supremo Tribunal Federal, vou apresentar aqui minha opinião a respeito da sabatina assim como sobre o momento político que resvala naturalmente na indicação feita pelo Presidente Michel Temer.


1. O NOME DE ALEXANDRE DE MORAES



Sempre que sou questionado a respeito do nome do indicado respondo sempre da mesma maneira: é um constitucionalista de primeira. Mas isso não significa que seja o melhor nome para ocupar uma vaga na Suprema Corte do Brasil. A carreira do indicado é controversa, não corresponde "in totun" ao que ele advoga em suas obras, e isso faz dele uma pessoa pouco capaz de compor o STF;



O advogado tem ligação política com muitos daqueles que estão no poder, isso não faz dele a pessoa mais adequada a estar ocupando uma cadeira no STF, embora isso não signifique que todo o seu saber jurídico virou pó no momento em que ele escolheu se coligar a tais políticos.

2. A FAMIGERADA TESE DE DOUTORADO

"É próprio dos sábios mudar de opinião". Esta frase que ouço quando questiono alguém a respeito da tese de doutorado do indicado que advogava, lá em idos de 2000, que, ocupantes do executivo não poderiam ser indicados à vaga no STF sob o argumento de que estaria ligado aos interesses do chefe do poder que o indicasse.

Se ele soubesse que um dia seria indicado, jamais advogaria esta tese.

Neste momento vou ouvir as respostas do indicado às questões formuladas e logo em seguida retorno ao BLOG para concluir este assunto.

Tenham todos um bom dia.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Lei de Guarda Compartilhada

Sancionada a Lei que modifica o Código Civil e as regras para a Guarda Compartilhada.






 Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..............................................................................................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Agente de Trânsito deverá pagar R$5.000,00 de indenização a juiz

Uma agente de trânsito do Detran do Rio de Janeiro foi condenada pela Justiça a indenizar um juiz em R$ 5 mil, por danos morais. Em fevereiro de 2011, a servidora trabalhava na Operação Lei Seca no Leblon, zona sul do Rio, quando parou o magistrado em uma blitz.
Para a Justiça fluminense, a agente agiu com abuso de poder ao abordar o juiz, que estava sem a carteira de motorista e conduzia um carro sem placas e sem documentos. Na sentença, desembargador responsável pelo caso afirma que a servidora ofendeu o juiz, “mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada”. Ela teria dito que ele era “juiz, mas não Deus”.
Operação Lei Seca. Foto: Marcos de Paula/AE
Operação Lei Seca. Foto: Marcos de Paula/AE
A servidora diz, na ação, que diante das irregularidades alertou o juiz da proibição de continuar com o carro e da necessidade de apreensão do veículo. Ela alegou que irritado, o magistrado se identificou como juiz e lhe deu voz de prisão, determinando que ela fosse conduzida à delegacia mais próxima.
“Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa”, diz a sentença. “Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante.”
No processo, que está em 1ª instância, o juiz parado na blitz afirma que estava voltando do plantão judiciário noturno. Ele nega ter ofendido a agente.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Polícia Civil de Sergipe - Edital


A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe divulgou edital para preenchimento de vagas nos Quadros da Polícia Civil para agente e escrivão, maiores informações no link do edital:
http://cabeco.se.gov.br/seguranca/Edital_Policia_Civil_Sergipe_2014.pdf

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Concurso para Polícia Federal 2014!

Departamento de Polícia Federal divulgou edital do concurso público para o órgão em 2014, que abrirá inscrições em outubro e terá provas em dezembro. Cargo de Agente de Polícia Federal exige nível superior e tem remuneração de R$ 7.514,33.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

De volta às postagens

Bom dia Pessoal,

Estou de volta com as postagens no Blog Instância Superior, a partir de agora estarei postando conteúdo rotineiramente, nos finais de semana! O conteúdo principal das postagens continuará sendo Concursos Jurídicos e Material de Estudo que seja relevante ao leitor.

Desde já agradeço os acessos.


Vanysson Dias.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Mapas Mentais

MAPA MENTAL

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO.

*O mapa ajuda com a alusão às personalidades políticas em destaque, com figuras etc... Mas tem um mnemônico que eu nunca esqueço: MP3.COM (Ministro do STF (M) Presidente da Republica e seu Vice, Presidente do Senado e Presidente da Câmara dos Deputados (P3), Carreira Diplomática (C), Oficial das Forças Armadas (O) e Ministro de Estado da Defesa (M).

Segue link para baixar o mapa.


De volta às postagens!!

MUITO EM BREVE TEREMOS RESUMOS DAS AULAS (UNIT), VÍDEO AULAS, MAPAS MENTAIS DE SITES PARCEIROS.. ENFIM.. ALGUMAS NOVIDADES... APESAR DA FALTA DE TEMPO, VOU PROCURAR DEIXAR ESTE ESPAÇO O MAIS ATUALIZADO POSSIVEL!

BONS ESTUDOS! =)


sexta-feira, 29 de julho de 2011

TRT 20ª Região - Concurso com prova em Outubro.

Início das Inscrições no próximo dia 01/08/2011, salários entre 4 e 6,5 mil reais.... oportunidade de ingressar em um excelente cargo do Serviço Público Federal... vale a pena estudar! Boa sorte a todos!

Link do Edital completo.